Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0107

Data
1986-02-05
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000525
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, (a do artigo 110 na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 5-A/85, de 23 de Janeiro) e a norma do artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo oficial da Força Aerea em materia administrativa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O recurso de constitucionalidade que parte da desutilização de norma, pode basear-se em simples desaplicação implicita e não se ve motivo para exigir outro criterio quando esta em causa um recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma. II - No recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto nos artigos 280, n. 5, da Constituição, e 70, n. 1, alinea f) da Lei n. 28/82, a norma utilizada havera de ter sido julgada anteriormente inconstitucional na area da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não existira, todavia, anterioridade relevante apenas por esta decisão ter precedido aquela no tempo. E indispensavel que, a data da aplicação da norma, o tribunal que a aplica ja tivesse tido conhecimento por meios publicos do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade tera assim de ser reportada a data do "conhecimento", e não a data da "decisão". Normalmente esse conhecimento advira da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diario da Republica e, então, e a anterioridade da decisão referida a data da publicação, a qual correspondera assim a data do conhecimento. III - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82 de 30 de Setembro, ja não e licito, de modo nenhum, sustentar - como ate ai - que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. Invoca-se a lei, nos ns. 2 e 3 daquele preceito fundamental, não para alargar a competencia dos tribunais militares, estritamente definida nesse artigo 218, mas apenas para passar a acto certos poderes jurisdicionais ali ja virtualmente atribuidos. IV - Consequentemente, são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto- -Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965) e do artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro). V - Face as novas redacções dos artigos 110 do EOFA e 199 do EOFAP ja não e possivel sustentar-se que a actividade formalmente jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, nos limites da faixa de competencia em causa, corresponde, ao cabo e ao resto, a realização substancial de "uma tarefa Administrativa" sob o controlo de uma outra instancia administrativa (o Governo). Na verdade, e em resultado de tais alterações, deixou de ser consentida a interferencia, com valor final, sobre certas decisões do STM, de uma instancia administrativa. Por conseguinte, não se poderia hoje sustentar que o STM, ao ocupar-se das materias referidas nos artigos 107 do EOFA e 196 do EOFAP, não estivessem a exercer verdadeira e propria actividade jurisdicional como tribunal especial constitucionalmente reconhecido (artigo 212, n. 1, alinea d) da Constituição). VI - Deste modo, tendo o STM deixado de ser um braço da Administração, e evidente que as normas consideradas, tal como hoje são redigidas, não violaram o artigo 269, n. 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268, n. 3): ao oficial seria sempre assegurado o direito de recorrer para um tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o STM não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou.

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