828/15.7T8VCT.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Código, consideram.se feitas ao juiz singular, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo ... quaisquer menções que, nesse âmbito, sejam feitas ao tribunal coletivo, consideram-se feitas ao juiz singular. ● Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos controvertidos