Tribunal Central Administrativo Sul

252/24.0BESNT

Data
2024-09-20
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não resulta do artº 39º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que apenas munida de Relatórios Médicos novos deve ser presente a acidentada à Junta Médica de recurso, e só neste caso é que a mesma se pode levar a cabo. Haverá, assim, que avaliar toda a documentação clínica existente e a fornecida pela sinistrada, sendo que in casu, o Parecer Médico da CGA de 5 de Setembro de 2023 não relevou, no intuito de saber, designadamente, se se mostram os Relatório Médicos em causa convergentes entre si, o que reclama a necessidade de uma avaliação clínica pela Junta Médica de recurso, tudo concatenado com as queixas e a dificuldade motora-funcional exibida pela Recorrente. II - A CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica de recurso, visto que tal significa vedar à Recorrente uma eventual verificação sobre as sequelas desvalorativas que possam ter sobrevindo, bem como da incapacidade permanente estabelecendo o respectivo grau, ou temporária – cfr artº 4º, artº 34º, artº 38º e artº 39º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. III - A qualificação da presente acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões da Administração relativos à aplicação do referido diploma, implica relevância social e jurídica que conflui na garantia do direito da sinistrada enquanto trabalhadora, ao abrigo do previsto na alínea f) do nº 1 do artº 59º da CRP, de lhe ser apurado em que medida ou sob que vertente as lesões de que vem padecendo e lhe dificultam a marcha e causam dores são resultado do(s) acidente(s) sofrido(s) e, se na génese do ocorrido em 17 de Janeiro de 2023 se perfilam as causas e efeitos do(s) anterior(es) atenta a dificuldade e o sofrimento que a Recorrente relata. IV - É imprescindível e legal a necessidade de ser realizada a Junta Médica de recurso em causa, cuja improcedência decidida pelo juiz a quo não mantemos, mostrando-se que a Recorrente tem direito a uma solução aprofundada e segura sobre a sua situação patológica, merecendo ser efectuada uma (re)apreciação clínica sobre os Relatórios e Pareceres Médicos e outros elementos como sejam o exame dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, para poder ser declarada, a final, a ratio existente, consequente de ter sido provocada a lesão compatível com a impossibilidade que alega de exercer as suas funções profissionais. V - Não restam dúvidas que uma dual avaliação pelas Juntas Médicas da CGA garante à acidentada a confiança adstrita à imparcialidade e isenção que devem pautar a actuação da Recorrida, como dita o artº 9º do CPA e obedecendo ao estabelecido no artº 266º da CRP.

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