Tribunal Central Administrativo Norte

00255/04.1BEBRG

Data
2008-06-26
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade II. São nulos, nos termos do disposto no art. 133.º, n.º 1 primeiro segmento do CPA, os actos administrativos a que falte algum dos seus elementos essenciais, sendo que são elementos essenciais do acto administrativo para efeitos do disposto na referida norma os sujeitos, a vontade, o objecto e o fim público. III. São nulos por expressa determinação legal, nos termos da referida norma, segundo segmento, os actos administrativos que a lei “expressis verbis” denomine e aos quais directamente refira aquela sanção, e, bem assim, os actos em que se verifiquem as circunstâncias expressamente referidas em alguma das nove alíneas do n.º 2 do mesmo artigo. IV. Só a alegação de factos que se prendam com a ausência, no acto impugnado, de algum daqueles elementos podia permitir um juízo de probabilidade da verificação de uma causa de invalidade do acto geradora de nulidade. V. A expressão “elementos essenciais” a que se refere o artigo 133.º, n.º 1 do CPA não respeita aos elementos ou referências que, nos termos do artigo 123.º, n.º 2 «devem sempre constar do acto», nem aos elementos da respectiva noção contidos no art. 120.º do CPA. VI. As ilegalidades que se traduzem na infracção aos princípios da igualdade e da imparcialidade e ao disposto no art. 106.º, n.º 3 do RJUE não são cominadas por lei expressa e especial com o desvalor da nulidade, gerando apenas mera anulabilidade. VII. E a pretensa ilegalidade traduzida na infracção ao disposto nos arts. 60.º e 68.º do RJUE e 12.º, al. f) do PDM de Valença quando se considerou que a obra em crise não era susceptível de legalização mercê do desrespeito ao aludido normativo do PDM também não conduz ao desvalor da nulidade tal como é invocado pelos AA., mas à mera anulabilidade. VIII. A alegada ilegalidade de que enfermaria o acto administrativo em crise não deriva da infracção deste ao PDM já que não se trata de acto de licenciamento ou de autorização que o contrarie, esse sim abrangido pelo art. 68.º do RJUE e sancionado com o desvalor da nulidade, mas de acto administrativo que não licencia a obra por a mesma alegadamente violar o PDM e por isso ordena a demolição. * * Sumário elaborado pelo Relator

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