Tribunal Central Administrativo Norte
00425/05.5BECBR
- Data
- 2010-03-04
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
I. O conceito indeterminado de urgência constante do artigo 103º nº1 alínea a) do CPA [segundo a qual não há lugar a audiência de interessados quando a decisão seja urgente] pontua um dos limites em que a imposição constitucional de audiência prévia cede perante outros valores, também eles constitucionais, que em concreto a sobrelevam. II. A Administração Pública não poderá integrar esse conceito de urgência de forma arbitrária, sendo-lhe exigível, atenta a dimensão constitucional da imposição de audiência prévia, que essa urgência fique devidamente fundamentada na decisão, mediante a clara enunciação do específico interesse público a prosseguir, tido como incompatível com a observância da audiência do interessado. III. Essa qualificação de urgência poderá ser feita pelo próprio legislador, de modo abstracto, sendo ele próprio a fazer o juízo constitucional de prevalência de interesses e valores justificativo do afastamento da audição prévia. IV. Todavia, a circunstância de a lei dizer que o provimento em determinado cargo é feito por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, não equivale, por si só, a qualificar como urgente a decisão, para efeitos de afastamento da audiência prévia dos interessados. V. Procedendo a ilegalidade do acto impugnado por preterição de audiência prévia, o conhecimento dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto, e violação do princípio da imparcialidade, que também lhe foram assacados, apenas interessará na medida em que possa impor ao julgador o seu aproveitamento, ou constituir padrão objectivo de conduta, a ser tido em conta pela administração na eventual repetição do acto anulado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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