Tribunal Central Administrativo Sul

5073/00

Data
2003-01-16
Relator
Carlos Maia Rodrigues

Sumário

I - O artigo 15º, n. 1, do CPA, ao prescrever que "salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno", prevê a substituição transitória do presidente e do secretário de qualquer órgão colegial, e é uma norma de cariz geral, aplicável apenas quando não existir disposição legal específica. II - O regulamento dos concursos de habilitação ao grau de consultor da carreira médica de clínica geral, aprovado pela Portaria nº 377/94, de 14 de Junho(entretanto revogada pela Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro), prevê, a substituição provisória dos membros do júri, no artº 5º sob a epígrafe "designação de substitutos dos elementos do Júri", estatuindo-se que "o despacho constitutivo do júri deve designar, para as situações de falta ou impedimento do presidente, o vogal que o substitui e ainda os vogais suplentes", e, a substituição definitiva dos mesmos, no artigo 6º sobre "alteração da composição do júri", ao estatuir:"Quando circunstâncias supervenientes o exijam, pode a constituição do júri ser alterada por despacho da entidade que o tiver nomeado, mantendo-se válidos os actos até então praticados". III - Sendo a alteração da composição do júri determinada pelo pedido de escusa do respectivo Presidente, o júri não detinha competência para proceder à sua substituição, como resulta da norma acima transcrita, por tal escusa configurar um pedido de substituição definitiva, e não meramente transitório. IV - Se a acta do júri não refere que o substituto era o vogal mais antigo, em consonância com o n. 2 do artº 15º do CPA, que refere que, "no caso dos vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem", essa falta não traduz um vício de forma por insuficiente fundamentação, mas falta de pressupostos. V - Não sendo o caso, como não era, de aplicação da norma do art. 15º do CPA, não faz sentido arguir-se insuficiente fundamentação, que aliás não se repercute no acto final, porque o artigo 124º, n. 2, do CPA, prescreve que "salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris". VI - Na ratificação, o órgão competente, salvo em matéria de competência e prazos, não está, em regra sujeito ao regime procedimental dos actos administrativos ou ao regime (de paralelismo) dos actos revogatórios VII - Cabendo na previsão do artº 137º n. 2 do CPA, a sanação da irregular substituição do presidente de júri, que não acarretou para o Recorrente qualquer lesão ou diminuição nos seus direitos e interesses legítimos no concurso, não procede a arguição de que o despacho recorrido, ao incorporar o despacho do Júri ferido de incompetência está eivado de um vício de violação de lei. VIII - O conhecimento pelo júri dos conteúdos curriculares dos concorrentes, previamente à definição dos critérios e métodos classificativos, dando azo a que se crie a suspeição de que os mesmos foram afeiçoados aos resultados que se pretendiam obter, infringe o princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas consagrado no artigo 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6° do Código do Procedimento Administrativo. IX - Não ofende este princípio o acto do júri que se limita a reformular a grelha de avaliação e a fundamentar especificadamente todos os itens nela constante. X - No concurso de habilitação, o júri aprecia o currículo, o trabalho científico, e ainda, eventualmente, dissertação sobre aqueles, e formula um juízo objectivo, que não se funda em meros juízos subjectivos sobre comportamentos, qualidades ou defeitos, inerentes ao carácter pessoal dos candidatos, pelo que a forma das deliberações do júri não cai na previsão do n. 2 do artº 24º do CPA- escrutínio secreto-, mas, e apenas, ao disposto no n. 1 deste preceito - votação nominal e devidamente fundamentada-, nos termos da alínea d) do n. 2 do artº 10º da Portaria n.377/94, de 14 de Junho. XI - No artigo 31º, n. 1. 1.1, al. f), da Portaria n. 377/94, de 14 de Junho, sobre a avaliação curricular, prevê-se obrigatoriamente a consideração do desempenho e qualificação profissional dos candidatos, designadamente, o respectivo exercício de funções com zelo, assiduidade, competência e tempo de exercício das mesmas. A consideração do desempenho e qualificação profissional, inexistindo inspecções e notações periódicas dos médicos, pode ser feita através do respectivo conhecimento pessoal dos membros do júri, cuja idoneidade técnica ou moral não seja posta em causa para essa avaliação.

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