Tribunal Central Administrativo Norte

00048/12.2BEPRT

Data
2025-03-27
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O artigo 411º do Código do Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências úteis e necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, mas não pode substituir-se às partes sobre as quais recai o ónus da iniciativa probatória e a obrigação de carrear para os autos os elementos probatórios que sustentam a sua pretensão, sob pena de violar o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e a relação de equidistância e de imparcialidade. II. Para efeito da aplicação do regime de mais-valias ou menos-valias realizadas, a promessa de compra e venda de um imóvel constitui uma transmissão onerosa, quando seja acompanhada da transmissão da posse para o promitente comprador. III. Não tem aplicabilidade o artigo 10º, n.º 3 alínea a) do CIRS se do contrato promessa de compra e venda, conjugado com os demais elementos, não resulta provado que com a outorga daquele contrato se verificou a tradição ou a posse do imóvel objecto do mesmo, pelo que alienação do mesmo para efeito de mais valias ocorre com outorga da escritura pública de compra e venda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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