Tribunal Central Administrativo Sul

1143/13.6BESNT

Data
2021-02-04
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A nulidade aludida na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica. II. Tal acontecerá se o juiz adotar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar. III. A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal, com base na qual é alicerçado o ato administrativo sancionador, não ocorre apenas perante um quadro de verificação de erro manifesto ou grosseiro de apreciação dos factos ou de subsunção dos factos ao direito, por assistir amplos poderes aos tribunais administrativos para conhecer integralmente de facto e de direito, como é próprio de um julgamento de plena jurisdição, designadamente, perante a alegação de ilegalidade do ato punitivo. IV. O exercício do poder disciplinar pela Administração não constitui um foro próprio ou exclusivo da apreciação da conduta para efeitos disciplinares, nem tão pouco os órgãos administrativos dispõem de prerrogativas especiais de apreciação dos factos, nem da prova que haja sido produzida no âmbito do procedimento administrativo. V. O juízo acerca da veracidade dos factos não pode ser subjetivo, assente em premissas ou em conceções do foro pessoal ou particular, em impressões ou sequer em juízos de valor, antes devendo ser objetivo, neutral em relação ao conjunto da prova produzida, quase sempre contraditória ou incompleta, exigindo a formulação de juízos de exegese dos factos em relação às provas produzidas. VI. Analisada de forma objetiva e, por isso, racional, desprendida de quaisquer juízos de valor, é possível concluir pela correta apreciação dos factos que foi feita pela Administração, considerando o conjunto da ampla prova testemunhal produzida, que colheu o depoimento de diversas alunas, de funcionários e de professores, e ainda a acareação realizada entre diversas testemunhas, o que revela o forte propósito de esclarecer a verdade dos factos e de realização de justiça no caso concreto, segundo padrões de isenção e de imparcialidade na apreciação dos factos e das provas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.