Tribunal Central Administrativo Norte
01457/13.5BEBRG
- Data
- 2021-04-29
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- VÍCIOS INVOCADOS, SUBSIDIARIEDADE DO SEU CONHECIMENTO, VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA FACTO PROVADA E NÃO PROVADA
- PROCESSO FISCAL/INDIVIDUAL E PROCURAÇÃO FORENSE
- EXCESSO DO PRAZO DE INSPEÇÃO, CONTRADITÓRIO, DILIGÊNCIA DE RECOLHA DE DADOS, MÉTODOS INDIRETOS EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO, TAXA DE EVASÃO FISCAL
Sumário
1- Procuração do s.p. para ser junta ao processo individual//fiscal, a que alude o art. 135.º do CIRC não é suficiente para que se infira que ela tem em vista o procedimento de revisão, aonde se fez representar por perito por si indicado, o seu TOC. Importa que se especifique o objeto a que se destina. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem formado uma sólida orientação no sentido de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do ato a que respeitam, e que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las. 2- A discordância tout court sobre a valoração da prova testemunhal produzida e sobre a convicção do julgador, sem precisar ou identificar o vício lógico em que se incorre não permite a alteração da matéria de facto. A alteração da matéria de facto – ou a correta fixação da matéria de facto como a Recorrente reclama – pressupõe o erro no seu julgamento. O que ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. 3- Os elementos documentais constantes dos autos não justificam a alteração da matéria de facto tal como pretende a recorrente em matéria de duração da inspeção, não obstante, é uniforme o entendimento da jurisprudência, máxime, a do STA Entre outros, Ac. de25-02-2015 no processo 070/14, disponível em www.dgsi.pt , que inobservância dos prazos legalmente definidos para a inspecção apenas relevam directamente em sede de caducidade da liquidação, não ofende os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e imparcialidade. Os depoimentos valem em função da objetividade do que se diz, sua coerência e isenção emprestam, por sua vez, credibilidade e plausibilidade ao depoimento. 4 -Na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação [art. 74º, n. º3 da LGT].Da fundamentação adotada pela AT têm de resultar motivos pelos quais se considera legalmente justificado o recurso ao método indireto, no caso, verificam-se os pressupostos da aplicação da metodologia indireta na parte respeitante aos processos a zero em falta no período de janeiro de 2008 a agosto de 2011. Verificados os pressupostos da aplicação do método indireto, a Administração Fiscal terá que quantificar os rendimentos tributáveis através da sua aplicação em concreto. 5- É clara a jurisprudência, nomeadamente deste TCA Acórdão de 19-06-2019 no processo 02362/08 BEPRT e Ac. do TCA Sul de 17-09-2019 no processo 484/16 , em matéria de quantificação da matéria tributável por método indireto, que compete sempre ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação, por sua vez, cabe à AT indicar os critérios utilizados nessa quantificação e justifica-los. Resulta que o cálculo da taxa de “evasão fiscal” no montante de 32,7%, foi construída com base nos valores registados pela empresa no período compreendido entre setembro e dezembro de 2011 (taxa média de 4 meses), servindo de base para calcular os valores de processos a zero e processos em falta relativos ao período compreendido entre janeiro de 2008 e agosto de 2011, observado o art. 90.º da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora ___________________________________ i) Entre outros, Ac. de25-02-2015 no processo 070/14, disponível em www.dgsi.pt ii) Acórdão de 19-06-2019 no processo 02362/08 BEPRT e Ac. do TCA Sul de 17-09-2019 no processo 484/16
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