Tribunal Central Administrativo Norte

01276/04.0BEPRT

Data
2016-06-09
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios. II) Assim, o erro de julgamento de facto ocorre quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. III) A nulidade por omissão de pronúncia existe quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. IV) Resulta do n.º 2 do art.º 266. º da CRP, art.º 6.º do CPA e art.º 55.º da LGT que a Administração Pública está subordinada à Constituição e à lei devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da imparcialidade, quer nos processos quer na tomada de decisões, ponderando todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a tomada de decisão. V) É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado pelo município de Matosinhos como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas para transporte de produtos petrolíferos no domínio público municipal, uma vez que está em causa o pagamento de um montante como contrapartida da “utilização de um bem do domínio público”, segundo a definição constante do artigo 4.º, n.º 2 da LGT; VI) Não se verifica desvio de poder quando o fim visado pela lei, ao permitir a cobrança de taxas pela utilização do domínio público, foi o de assegurar receitas ao Município para o desempenho de funções e da sua atividade que a lei lhe conferiu. VII) Apenas nos casos em que entre a quantia a pagar e o benefício (utilidade do serviço) que a Recorrente retira exista uma desproporcionalidade tal que ponha em causa o carácter sinalagmático da taxa, é que se verifica a violação do princípio constitucional da proporcionalidade; VIII) Não viola o princípio da confiança a aplicação a situações já constituídas, e que persistem, de alterações legislativas que se possam justificar por ideias de adequação e de exigibilidade.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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