Tribunal Central Administrativo Sul
1. No domínio da discricionariedade legalmente conferida, a administração é admitida a recorrer a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa da ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa, desde que tal não redunde na recusa de ponderação das circunstâncias específicas de cada caso concreto pela predeterminação da solução final. 2. O princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração. 3. A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do artigo 266° da CRP e também no artigo 6° do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando- se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. 4. A luz das regras decorrentes do princípio da imparcialidade e do disposto no n°s l e 2, alínea c), do artigo 5° e das alíneas f) e g), n° l, do artigo 27°, todos do DL 240/98, de 11-7, os critérios e parâmetros de avaliação, bem como o sistema de classificação dos concorrentes devem ser estabelecidos antes de o Júri ter possibilidade de conhecer os currículos e demais elementos apresentados pelos candidatos. 5. Pese embora a delegação tenha por fonte imediata o exercício de uma competência discricionária - a delegação depende da vontade do órgão delegante em sede de juízo de oportunidade e conveniência no plano da desconcentração - o acto que a corporiza é vinculado quanto ao seu objecto em virtude da enumeração taxativa a que obriga o artº 37º nº 1 CPA no que tange à disciplina do acto de delegação: ou se especifica o acervo de poderes que o delegado ou subdelegado passa a poder exercer ou se especifica a tipologia de actos que o delegado ou subdelegado passa a poder praticar.
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