Tribunal Central Administrativo Sul

02528/99

Data
2004-06-17
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1 - A função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. 2 - A proibição da reformatio in melius decorre da delimitação do objecto do recurso pela impugnação do recorrente, pelo que este não pode alcançar através do recurso mais do que a revogação e eventual substituição da decisão recorrida - artº 682º nº 1 CPC. 3 - A proibição da reformatio in pejus traduz-se em que a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada - cfr. artº 684º nº 4 CPC. 4 - No domínio do mérito a sindicabilidade dos actos administrativos pelos Tribunais concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade na medida em que o recurso à discricionariedade e margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados dependem de autorização legal específica.

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