Tribunal Central Administrativo Norte
00239/23.0BEMDL
- Data
- 2026-03-26
- Relator
- RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- O depoimento escrito apenas pode ter lugar nas condições previstas nos artigos 518º e 519º do Código de Processo Civil, sob pena de tal escrito não possuir valor probatório, uma vez que não foi submetido ao contraditório das partes nem à mediação do tribunal. II- O artigo 411º do Código do Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências úteis e necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, mas não pode substituir-se às partes sobre as quais recai o ónus da iniciativa probatória e a obrigação de carrear para os autos os elementos probatórios que sustentam a sua pretensão, sob pena de violação do necessário equilíbrio de interesses, e da relação de equidistância e de imparcialidade. III- Em conformidade com o estatuído no artigo 74º da Lei Geral Tributária recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus da prova dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das facturas não correspondem à realidade por forma a abalar a presunção de veracidade das declarações do contribuinte. IV- Efectuada a prova indiciária a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira passa a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a veracidade das operações económicas tituladas pelas facturas como fundamento do seu direito de dedução do IVA mencionado nas facturas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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