Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0154

Data
1990-05-23
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00002415
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 678, n.1, do Codigo de Processo Civil, na parte em que preceitua que so e admissivel recurso ordinario nas causas de valor superior a alçada do tribunal de que se recorre.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Visando os recursos o reexame da materia apreciada pela decisão recorrida, e não o julgamento de questões novas, não ha que apreciar a questão de inconstitucionalidade de normas, suscitada, pela primeira vez, nas alegações do recurso para o Tribunal Constitucional. II - O reenvio prejudicial, previsto no artigo 177 do Tratado CEE, so se justifica quando a questão da interpretação de uma norma de direito comunitario se deva considerar pertinente: isto e, quando o caso "sub judicio" tenha de ser decidido de acordo com aquela regra, mostrando-se necessaria, para essa resolução, a opinião do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. III - O direito de acesso aos tribunais - que ha-de ser exercido em condições de plena igualdade das partes - e, entre o mais, um direito a uma solução juridica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoavel e com observancia das regras da imparcialidade e independencia, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento do contraditorio. IV - Todavia, o direito de acesso aos tribunais não implica que exista sempre a garantia de um duplo grau de jurisdição. A Constituição não impõe - sequer para o processo penal e, muito menos, para o processo civil, onde em geral, se discutem simples interesses materiais (economicos) - que o legislador consagre a faculdade de recorrer de todo e qualquer acto de juiz. V - Ao condicionar o direito de recurso ao facto de a decisão recorrida haver sido proferida em acção cujo valor exceda a alçada do tribunal que a proferiu, a norma do artigo 678, n. 1, do Codigo de Processo Civil não viola o principio da igualdade, pois, de um lado, trata por igual todas as partes nos processos cujo valor seja igual e, de outro, a distinção estabelecida assenta em criterio que, podendo embora ser discutivel, não e arbitrario nem irrazoavel. VI - A inexistencia de um generalizado direito de recurso em todas as acções civeis não viola o principio do Estado de direito pois o acesso aos tribunais, ainda que numa unica instancia, continua a ser o meio de defesa por excelencia dos direitos e interesses legalmente protegidos - um meio de defesa que responde minimamente as exigencias de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de direito.

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