93-0234
Relator: TAVARES DA COSTA
necessidade de aclarar uma decisão judicial quando ela for "obscura" ou "ambigua" e tal so acontece quando, nalgum passo da sua fundamentação ou na parte decisoria, a mesma for ininteligivel
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Relator: TAVARES DA COSTA
necessidade de aclarar uma decisão judicial quando ela for "obscura" ou "ambigua" e tal so acontece quando, nalgum passo da sua fundamentação ou na parte decisoria, a mesma for ininteligivel
Relator: ALVES CORREIA
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração
Relator: MESSIAS BENTO
necessidade de aclarar uma decisão judicial quando ela for obscura ou ambigua. Tal so acontece quando, nalgum passo da sua fundamentação ou na parte decisoria, a mesma foi ininteligivel
Relator: ALVES CORREIA
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração
Relator: MARIO DE BRITO
Não sofrendo o acordão reclamado de qualquer obscuridade ou ambiguidade, não ha lugar a sua aclaração. II - O requerente, ao pedir o esclarecimento do mesmo acordão, litigou
Relator: MONTEIRO DINIS
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial
Relator: MONTEIRO DINIS
material, não e causa de nulidade de decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial
Relator: MONTEIRO DINIS
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial
Relator: CABRAL BARRETO
76/83, de 8 de Fevereiro, e 219/89, de 4 de Julho; 8 - A ambiguidade dos resultados alcançados - mormente e no que diz respeito aos estatutos juridicos do Presidente
Relator: CABRAL BARRETO
suas funções, materializada atraves da suspensão da inscrição; 3 - Face as contradições e ambiguidades referidas no texto do parecer, aconselha-se uma providencia legislativa que as venha eliminar
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
ignorado pelos requerentes. II - Pedido de aclaração em que não se refere qualquer ambiguidade ou obscuridade do acordão em que o requerente se limita a por uma questão para
Relator: MONTEIRO DINIS
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua
Relator: NUNES DA ALMEIDA
acompanhar a petição de recurso de todos os elementos de prova. II - Não e ambiguo ou obscuro o acordão do Tribunal Constitucional que decidiu de acordo com a prova apresentada
Relator: MONTEIRO DINIS
material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial
Relator: MONTEIRO DINIS
torne a sua leitura evidente, não consentindo que se possa qualifica-lo de obscuro, ambiguo ou ininteligivel, quer no plano das razões que lhes serviram de suporte, quer no conteudo
Relator: GARCIA MARQUES
actividade do Governo, nem podendo directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteudo das medidas anunciadas; 4 - A sujeição do respectivo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Não tipificando a reclamação contra anterior acordão qualquer sua nulidade, omissão, obscuridade ou ambiguidade, antes pretendendo a sua alteração, deve a mesma ser indeferida. II - A decisão do Tribunal Constitucional
Relator: MAGALHÃES GODINHO
isso, conduzir a uma alteração de decisão, mas, apenas, ao esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades
Relator: MAGALHÃES GODINHO
pedido de aclaração de acordão do Tribunal Constitucional, se este não contem obscuridade ou ambiguidade, nem tais vicios foram, sequer, apontados. II - De acordo com o n. 2 do artigo
Relator: JORGE CAMPINOS
embora inicialmente formulado por terceiros , como proprio , assim aceitando responsabilizar-se , sem margem para ambiguidades , quanto ao exercicio da faculdade que lhes e conferida por aquela norma. III - Tendo