Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constitui jurisprudencia uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional que a arguição da inconstitucionalidade de uma norma tem que ser deduzida "durante o processo" entendendo-se que o exacto significado desta locução deve ser tomado não no sentido puramente "formal" (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia) mas num sentido "funcional" tal que essa invocação tera de ter sido feita num momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade havera de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. II - Assim, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade de decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. III - Todavia, naqueles casos anomalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a materia a decidir, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, num plano conformador da sua jurisprudencia generica sobre este tema, que ainda assim existira o direito ao recurso de constitucionalidade. IV - Não tendo a reclamante sido confrontada com a utilização, por parte da decisão recorrida, de uma norma de todo "insolita" e "imprevisivel", sobre a qual seria desrazoavel exigir-se-lhe um previo juizo de prognose relativo a sua aplicação, haveria de em tempo "funcionalmente adequado" ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade daquela norma, por forma a ter-se por preenchido o pressuposto de admissibilidade de que esta dependente o recurso de constitucionalidade.
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