Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0098

Data
1994-06-08
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00004983
Decisão
Não conhece do recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo nem ter havido aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade durante o mesmo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Quando o Tribunal Constitucional e chamado a apreciar decisões dos tribunais subsequentes a declaração de inconstitucionalidade ou a reapreciar decisões dos tribunais reformuladas em sequencia de acordãos proferidos em sede de fiscalização concreta, apenas pode conhecer desses recursos quando as decisões impugnadas contenham autonomamente os requisitos dessa impugnabilidade, ou porque tenham feito aplicação de norma arguida de inconstitucionalidade durante o processo pelo recorrente ou ja anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. II - Isto e, nestes casos, valem as regras gerais que regulam a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não sendo susceptivel um alargamento da competencia do Tribunal Constitucional, visando especificamente o conteudo do modo como o tribunal "executar" a anterior decisão do Tribunal Constitucional. Este so podera intervir, não como instancia de supervisão da execução das suas decisões, mas como instancia de recurso, se a segunda decisão do outro tribunal couber autonomamente na previsão das varias alineas do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82. III - De acordo com a jurisprudencia uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no artigo 280, n. 1, alinea b), da Constituição e na alinea b) do n. 1 do artigo 70, da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não no sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia), mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão". Ou seja: a inconstitucionalidade havera de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. IV - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade. V - Segundo a jurisprudencia pacifica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrição apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.