Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0311

Data
1991-11-19
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003035
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Uniforme e reiterada jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem entendido que o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Constituição no que respeita ao exacto significado da locução "durante o processo" ali utilizada, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia) mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. II - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não e causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambigua, ha-de entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. III - Todavia, a orientação geral assim definida, não sera de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão, caso em que lhes devera ser salvaguardado o direito ao recurso de constitucionalidade. IV - Sobre os reclamantes impendia o onus de avaliarem as diversas e possiveis linhas normativas susceptiveis de serem seguidas na resolução do caso submetido a julgamento, actuando depois em conformidade com o esquema de orientação processual mais adequado a defesa dos seus interesses.

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