02291/15.3BEPRT
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Esgotado prazo concedido à parte para juntar dois documentos que havia
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Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Esgotado prazo concedido à parte para juntar dois documentos que havia
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Não intentada a acção com suficiente antecedência a poder operar interrupção
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Segundo o disposto no art.º 6.º, n.º 2
Relator: Pedro Vergueiro
I) O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária
Relator: Mário Rebelo
1. Se após dedução de embargos de terceiro a AT não ordenou
Relator: Pedro Vergueiro
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha
Relator: Pedro Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
Relator: Ana Patrocínio
I - Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório (documentos
Relator: Ana Patrocínio
A inobservância do dever legal de fundamentação da decisão sobre a matéria
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Reitera-se a jurisprudência segundo a qual “Nos termos dos art.6º
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-O erro na forma do processo afere-se pela adequação do
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Se o autor tem actual necessidade de tutela judiciária tem interesse
Relator: Pedro Vergueiro
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha
Relator: Mário Rebelo
1. A AT deverá não só notificar validamente como também esclarecer o
Relator: Mário Rebelo
1. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Permitindo a lei a impugnação de actos administrativos pelos “Presidentes de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Do disposto no artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
É organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo
Relator: Hélder Vieira
É nula a sentença que se verifica ser omissa de fundamentos de