Tribunal Central Administrativo Norte

00280/15.7BEMDL

Data
2018-10-18
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e processo administrativo), impunha-se a notificação das partes para alegarem – cfr. artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II A omissão da notificação das partes para alegações escritas, naquelas circunstâncias, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigo 195.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). * *Sumário elaborado pelo relator

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