Tribunal Central Administrativo Norte
00517/15.2BEVIS
- Data
- 2018-12-07
- Relator
- Luís Migueis Garcia
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento aos recursos Revogar a decisão recorrida Absolver do pedido os recorrentes Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I) – Não intentada a acção com suficiente antecedência a poder operar interrupção da prescrição nos termos do art.º 323º, nº 2, do CC, uma eventual demora na realização da efectiva citação, mesmo que por causa não imputável ao autor, não obsta a que a prescrição decorra e se consuma. II) – No que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, vigora, no caso, a regra geral da eficácia subjectiva do acto interruptivo da prescrição: a interrupção só se verifica a favor do credor que o pratica e em relação ao devedor sobre que tiver incidido. * *Sumário elaborado pelo relator
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