Tribunal Central Administrativo Norte
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) A AT necessitou consultar os programas informáticos e base de dados da Recorrente, que serviam de suporte à emissão de talões, de modo a tomar conhecimento desse funcionamento, verificando, então, a existência de possíveis mecanismos que permitiam a evasão fiscal, o que determinou e fundamentou a necessidade do procedimento inspectivo e a prolação do respectivo despacho em 3/3/2008, pelo que, não há dois distintos procedimentos inspectivos, mas apenas um procedimento [com a ordem de serviço OI200801316] que deu causa, nos termos do art. 49º, n.ºs 1 e 2, do RCPIT à carta-aviso enviada à Recorrente, não se verificando também a arguida ilegalidade por falta de notificação prévia à Recorrente do procedimento de inspecção. III) Tendo presente que a incidência temporal da inspecção abarcou os anos de 2005 a 2007, sendo os impostos mais antigos (IRC e IVA) os do ano de 2005, tem de entender-se, tal como decidido, que o início do procedimento inspectivo ocorreu em 05-05-2008 com a assinatura da Ordem de Serviço 200801316 pelo TOC e a conclusão do procedimento verificou-se com a notificação do relatório final, enviada à ora Recorrente, por carta registada com aviso de recepção, assinado em 29-10-2008, o que significa que não foram postos em crise nos preceitos legais a que alude a Recorrente que, manifestamente, confunde a auditoria financeira que foi realizada nas suas instalações em 17-01-2008 com a inspecção tributária desencadeada em 05-05-2008, sendo que, embora seja inegável que aquela diligência de recolha de elementos tem uma óbvia relação com o descrito procedimento de inspecção externa, não o integra, até porque, na sequência da mesma, poderia nem sequer ter tido lugar qualquer procedimento inspectivo, além de que esse procedimento - que visou apenas a consulta e recolha de elementos relativos à situação tributária da ora Recorrente - não tem sequer de ser precedido de notificação prévia nos termos do disposto no art. 50º nº 1 al. a) do RCPIT. IV) A nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, ocorre se o tribunal exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, em violação da regra da identidade de causa de pedir e de causa de julgar. * *Sumário elaborado pelo relator
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