Tribunal Central Administrativo Norte

00306/13.9BECBR

Data
2018-07-12
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º do CPC (actual artigo 233º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial, dado que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos do artigo 165°, n° l, a) do CPPT. 2. Ela será sim de considerar, antes, uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, cabendo a sua omissão no estatuir do artigo 198º do CPC. 3. A eventual nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241º do CPC não é do conhecimento oficioso, pelo que o tribunal só podia dela ter conhecido caso tivesse sido arguida pelo Oponente * * Sumário elaborado pelo relator

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