Tribunal Central Administrativo Norte
00255/13.0BECBR
- Data
- 2018-09-13
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. A AT deverá não só notificar validamente como também esclarecer o contribuinte quanto aos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado como resulta expressamente do art. 36º, n.ºs 1 e 2 do CPPT. 2. Por força da vinculação da AT aos princípios da legalidade e da boa-fé (entre outros – cfr. artigos 55º e segs. da LGT), o contribuinte tem o direito de confiar na informação da AT e que esta não é incompleta. 3. À luz destes princípios, a AT não pode informar o contribuinte de que tem o direito de recorrer hierarquicamente e omitir que tal recurso é meramente facultativo e que lhe assiste o direito de impugnar contenciosamente o acto, para depois defender que a ação deve ser rejeitada nos termos do art. 53º do CPTA por já não ser tempestiva a impugnação do acto primário. 4. É certo que o meio de reação não estava “propriamente” errado, estava era incompleto, e o nº 4 do art. 34 do CPPT fala em “...errado meio de reação contra o acto notificado indicado na notificação”. Mas não restam dúvidas de que essa incompletude “induziu” o contribuinte a seguir a via da impugnação administrativa quando poderia ter acautelado os seus interesses de forma diferente se tivesse sido devidamente informado, nos termos da lei. O que é suficiente para considerar errado (ou pelo menos equiparado a errado) o meio de reação contra o acto notificado, com as respetivas consequências legais. 5. Nos termos do n.º 4 do art. 37º do CPPT no caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reação contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reação adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. * *Sumário elaborado pelo relator
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