Tribunal Central Administrativo Norte
I-Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para tal e não como possibilidade geral de fazer extinguir o processo instaurado em juízo; I.1-conforme decorre do prescrito no artigo 7º do CPTA que consagra, de forma inequívoca, o princípio pro actione, o juiz pode/deve dar prevalência ao conhecimento do mérito das pretensões formuladas em detrimento da emissão de decisões formais; I.2-a prática seguida pela Autora com a alegação, na petição inicial, dos factos concatenados de forma lógica e sequencial, seguida da alegação da matéria de direito, sem intercalar uns e outra na respectiva articulação, cumpre suficientemente o requisito de individualização da alegação de facto relativamente à alegação de direito; I.3-a falta de individualização da alegação de facto relativamente à matéria de direito não é fundamento de recusa liminar da petição, mas tão só de convite ao aperfeiçoamento da respectiva peça processual; I.4-em homenagem, designadamente, ao poder inquisitório do Tribunal e atentos os princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, a acção deverá prosseguir, enfrentando-se o fundo da causa, atendendo-se ou não as pretensões da parte recorrente. * *Sumário elaborado pelo relator
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