Tribunal Central Administrativo Norte
É organicamente inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29.03, por violação da reserva de competência da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, por ter imposto o depósito da totalidade das custas de parte para se poder reclamar da nota justificativa apresentada, sem habilitação legal específica para o efeito. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.