Tribunal Central Administrativo Norte

02481/15.9BEPRT

Data
2018-09-20
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) A al. c) do art. 615º do C. Proc. Civil sanciona com a nulidade a sentença em que “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, sendo que é “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir, mas não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que “torne a decisão ininteligível”. III) A Recorrente alude ainda à aprovação do PERE que apresentaram e de que beneficiou a devedora originária até 29-04-2014, sendo que alguns elementos do PAT apenso aludem a um acordo prestacional ao abrigo do D.L. nº 411/91, de 17-10, sendo que para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário: enquanto durar o facto, a prescrição não começa nem corre. Portanto, os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos artigos 318.º, 319.º e 320.º do Código Civil, o que significa que a matéria agora posta em evidência poderá vir a ter relevância decisiva nesta sede, em função da existência e condições do acordo apontado pela Recorrente (quanto às reclamações, por se tratarem de factos posteriores a Março de 2013, a sua relevância depende do que for decidido em relação à matéria do plano prestacional a que alude a Recorrente) e da sua aptidão para erigir-se como causa de suspensão. IV) Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa e no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição no que concerne à matéria da prescrição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 662º do C. Proc. Civil. * *Sumário elaborado pelo relator

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