Tribunal Central Administrativo Norte

00301/18.1BEPNF

Data
2018-10-31
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. Se após dedução de embargos de terceiro a AT não ordenou a suspensão da execução quanto aos bens embargados e procedeu à sua venda o embargante poderá requerer anulação da venda com base nulidade processual prevista na alínea c) do art. 839º do CPC, por remissão da alínea c) do n.º 1 do art. 257º do CPPT. 2. Mas depois de vendidos os bens, a reclamação contra a omissão do despacho de suspensão é inviável. 3. Se for deduzida, poderá ser convolada em requerimento de anulação da venda, dirigido ao órgão periférico regional da administração fiscal, se verificados os respetivos requisitos. * *Sumário elaborado pelo relator

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