03008/07
Relator: António Coelho da Cunha
deliberação punitiva, em processo disciplinar, deve ser tomada por escrutínio secreto. II- Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação (arts. 2º e 24º
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Relator: António Coelho da Cunha
deliberação punitiva, em processo disciplinar, deve ser tomada por escrutínio secreto. II- Em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação (arts. 2º e 24º
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que significa na prática o recurso às regras normais da vida e da experiência comum (art. 127º C.P.P
Relator: Ana Paula Portela
prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente orientadores e procedimentais. 2. É nulidade insuprível a integração
Relator: Frederico Macedo Branco
punição disciplinar de pessoa jurídica diversa daquela face à qual foi instaurado o correspondente processo disciplinar. 2 - Haverá excesso de pronúncia, gerador de nulidade, quando o juiz, por iniciativa própria ... sentença não observe os limites impostos pelo art. 609º, nº 1 do Código de Processo Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido
Relator: CORREIA DE MESQUITA
sacrificado seja susceptivel de avaliação pecuniaria; 4 - Mandado instaurar um processo disciplinar por um Ministro, e ao Estado que cumpre satisfazer as despesas do processo ate ser proferida a decisão
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Sendo o ato de designação do instrutor do processo disciplinar praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, para efeitos de determinação dos ditames previstos no artigo 208.º da LGTFP, importa
Relator: Hélder Vieira
Padece de vício de falta de fundamentação a decisão do processo disciplinar não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: João Beato de Sousa
actividade administrativa pelo que o seu desrespeito acarreta apenas consequências de natureza administrativa e/ou disciplinar, susceptíveis de fundamentar um pedido indemnizatório, sem interferir com a legalidade da decisão. 3 – Verifica ... conteúdo não faz parte integrante da Acusação, o que deixa esta peça fundamental do processo disciplinar deficitária quanto à caracterização das infracções, ou todo o conteúdo dessas folhas do processo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
causa de justificação da difamação teriam de ser alegados pela Arguida, aqui Recorrente, no processo disciplinar e o ónus da sua prova recaía sobre a arguida, pelo que não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstratas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
forma o seu alegado direito de defesa e audiência em sede de processo disciplinar tinha sido posto em causa através da escolha do instrutor e dos actos por este praticados
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Constando do processo disciplinar indícios meramente circunstanciais de quem pode ser a autora do ilícito, é de relevar a confissão espontânea dos factos enquanto circunstância atenuante da infração, nos termos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
participante apenas tem legitimidade processual para impugnar o despacho de arquivamento do processo disciplinar instaurado com base na sua queixa quando está em causa a violação, pelo arguido, de direitos
Relator: Esperança Mealha
falta de notificação do resultado de diligência de prova, requerida pelo arguido em processo disciplinar, impede-o de exercer o direito ao contraditório e consubstancia a omissão de uma formalidade
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
decisão que indeferiu a realização de diligências de prova, por parte do instrutor do processo disciplinar, confirmada, em sede de recurso hierárquico, pelo Comandante Geral da GNR, só pode
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
sede de procedimento disciplinar, o titular do poder disciplinar lograr alcançar suficiente prova para se considerarem provados os factos imputados ao arguido no processo ... disciplinar e, depois, lograr verificar se tais factos consubstanciam infração disciplinar; seguidamente lograr concluir que a conduta daquele arguido consubstancia aquela infração disciplinar; e por fim, se a pena disciplinar
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
quais o Autor foi sancionado criminal e disciplinarmente remontarem a 1997, sendo que o Processo de averiguações só veio a ser instaurado em 2016, 19 anos após a prática ... remete a instauração do procedimento de averiguação para os mesmos termos do processo disciplinar; se a infração disciplinar prescreve volvidos 5 anos desde a data da prática da infração
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica. II – Assim, as decisões tomadas pela Administração Pública ... facto integra ou não um ilícito disciplinar, sendo que este prazo prescricional se suspende [nº 5] com a instauração do processo de averiguações, desde que o mesmo seja necessário
Relator: Fonseca da Paz
requisito essencial dos artigos de acusação em processo disciplinar o da individualização ou discriminação dos factos que se tenham por averiguados e disciplinarmente puníveis, com a indicação das circunstâncias
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
processo, susceptível de suportar a leitura de falta de isenção, independência e/ou de neutralidade da Senhora Instrutora na realização da sua incumbência no âmbito do processo disciplinar; I.1-N