Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 33/1971

Data
1971-12-17
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Obras Públicas

Sumário

1 - A Administração responde pelos encargos impostos ou prejuizos causados na esfera juridica dos particulares em consequencia do sacrificio especial e anormal de direitos determinado por actos licitos dela; 2 - O fundamento dessa responsabilidade reside na regra da igualdade dos cidadãos perante a lei, com o corolario da igualdade na repartição dos encargos publicos; 3 - Os requisitos são: que o sacrificio especial e anormal seja imposto a pessoa certa e determinada, e não a generalidade das pessoas; que resulta da aplicação de normas juridicas a um caso concreto, e que o bem sacrificado seja susceptivel de avaliação pecuniaria; 4 - Mandado instaurar um processo disciplinar por um Ministro, e ao Estado que cumpre satisfazer as despesas do processo ate ser proferida a decisão final. E, no caso de nesta decisão a responsabilidade pelo pagamento das despesas ser imputada, na totalidade, ao infractor, o Estado e responsavel pelo pagamento das despesas não incluidas na condenação; 5 - Se entre essas despesas se contar a prestação de serviço por um particular, a Administração e responsavel pelo pagamento desses serviços, nos termos da conclusão anterior, uma vez que se verifiquem os requisitos enumerados na conclusão 3. ###

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