Tribunal Central Administrativo Sul

318/19.9BELRA

Data
2019-12-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Sendo o ato de designação do instrutor do processo disciplinar praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, para efeitos de determinação dos ditames previstos no artigo 208.º da LGTFP, importa atender quer ao pessoal que integra o quadro da respetiva Câmara Municipal, quer ao restante pessoal que integra o Município em questão, por ser este, o Município, a pessoa coletiva de direito público demandada na presente ação. II. Na determinação dos funcionários que preencham os requisitos previstos no artigo 208.º da LGTFP importa considerar não apenas os funcionários da Câmara Municipal, mas também da respetiva Assembleia Municipal, segundo o disposto nos artigos 239.º e 250.º, ambos da CRP, por todos eles serem órgãos do Município.

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