Tribunal Central Administrativo Sul
318/19.9BELRA
- Data
- 2019-12-10
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Sendo o ato de designação do instrutor do processo disciplinar praticado pelo Presidente da Câmara Municipal, para efeitos de determinação dos ditames previstos no artigo 208.º da LGTFP, importa atender quer ao pessoal que integra o quadro da respetiva Câmara Municipal, quer ao restante pessoal que integra o Município em questão, por ser este, o Município, a pessoa coletiva de direito público demandada na presente ação. II. Na determinação dos funcionários que preencham os requisitos previstos no artigo 208.º da LGTFP importa considerar não apenas os funcionários da Câmara Municipal, mas também da respetiva Assembleia Municipal, segundo o disposto nos artigos 239.º e 250.º, ambos da CRP, por todos eles serem órgãos do Município.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.