Tribunal Central Administrativo Norte

00653/14.2BEPRT

Data
2019-03-01
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Não é juridicamente admissível a punição disciplinar de pessoa jurídica diversa daquela face à qual foi instaurado o correspondente processo disciplinar. 2 - Haverá excesso de pronúncia, gerador de nulidade, quando o juiz, por iniciativa própria, conheça de exceções na exclusiva disponibilidade das partes, ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo art. 609º, nº 1 do Código de Processo Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido. 3 - Importa atender ao Artº 95º nº 2 do CPTA (Atual Artº 95º nº 3) onde expressamente se refere que “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório. 4 - Como resulta do referido nº 2 do Artº 95º do CPTA (Atual nº 2 do Artº 95º do CPTA) tem o Tribunal, não a faculdade, mas antes a obrigação de nos processos impugnatórios, de identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas pelas partes, pelo que, facultado que seja o contraditório, o conhecimento de fundamento de invalidade diferente do que foi alegado pelos autores, não enferma de nulidade a decisão judicial recorrida. 5 - Nos termos do nº 2 do Artº 95º do CPTA, o excesso de pronúncia de uma decisão só se verificará quanto às questões colocadas ao tribunal, e já não quanto aos fundamentos a que este atende na formação da decisão. * *Sumário elaborado pelo relator

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