Tribunal Central Administrativo Norte
I - O processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica. II – Assim, as decisões tomadas pela Administração Pública no âmbito da sua actuação disciplinar (visando sempre a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos), não traduzem em si uma intromissão na esfera de decisão dos tribunais no âmbito da sua actuação jurisdicional penal. III - O prazo prescricional previsto no nº 2 do artº 4 do ED [DL 24/84] apenas se inicia quando o dirigente máximo do serviço [que é quem tem competência para ordenar a instauração do procedimento] toma conhecimento do circunstancialismo que envolve a situação por forma a permitir-lhe um cabal juízo de probabilidade se saber se um facto integra ou não um ilícito disciplinar, sendo que este prazo prescricional se suspende [nº 5] com a instauração do processo de averiguações, desde que o mesmo seja necessário ao esclarecimento dos factos integradores da eventual participação ou denunciada e das circunstâncias em que a mesma terá sido cometida.* *Sumário elaborado pelo Relator
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