Tribunal Central Administrativo Sul
397/25.0BELRA
- Data
- 2025-09-11
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
1. Em face do juízo perfunctório concretamente realizado, bem andou o tribunal a quo ao julgar, como julgou, preenchido o requisito do fumus boni iuris, concluindo assim pela elevada probabilidade da procedência da alegação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto da deliberação ora suspendenda e impugnada em sede de ação principal; 2.O ónus da prova traduz-se na capacidade de perante a prova produzida, em sede de procedimento disciplinar, o titular do poder disciplinar lograr alcançar suficiente prova para se considerarem provados os factos imputados ao arguido no processo disciplinar e, depois, lograr verificar se tais factos consubstanciam infração disciplinar; seguidamente lograr concluir que a conduta daquele arguido consubstancia aquela infração disciplinar; e por fim, se a pena disciplinar aplicada é adequada, tendo em consideração eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes; 3.Não só as conclusões da entidade recorrente encerram em si contradição perante os factos indiciariamente apurados, como de acordo com as regras do ónus da prova e do princípio da presunção de inocência, se mostra indiciariamente em causa a apropriação por parte da recorrida dos montantes que não terão sido depositados à ordem da entidade recorrente, mostrando-se, consequentemente, provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente (no caso: ação administrativa de impugnação de ato administrativo), como acertadamente decidido na decisão cautelar recorrida: cfr. art. 120º n. º 1 do CPTA versus art. 73º, art. 180º, art. 183º, art. 187º todos da LGTFP e art. 351º n.º 2 al. e) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro ex vi art. 4º da LGTFP; art. 32.° n.º 2 e n.º 10 da CRP; art. 24º a art. 26º das MCI do Município de Alcanena.
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