Tribunal Central Administrativo Sul

311/11.0BESNT

Data
2022-11-02
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - Constando do processo disciplinar indícios meramente circunstanciais de quem pode ser a autora do ilícito, é de relevar a confissão espontânea dos factos enquanto circunstância atenuante da infração, nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto de 22 de fevereiro de 1913. II - As informações carreadas relativas ao contexto familiar da autora do ilícito, vítima de depressão e de violência doméstica por parte de um marido toxicodependente, que terá colaborado na comissão da infração, deviam ser consideradas na ponderação da medida da pena. III - Em função do contexto em que a infração foi cometida, ausência de consideração de circunstâncias atenuantes e errada valoração de circunstância agravante, revela-se desadequada a pena disciplinar de demissão e assim violadora do princípio da proporcionalidade.

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