Tribunal Central Administrativo Norte
1. Os factos que permitiriam concluir pela verificação de uma causa de justificação da difamação teriam de ser alegados pela Arguida, aqui Recorrente, no processo disciplinar e o ónus da sua prova recaía sobre a arguida, pelo que não o tendo feito não o pode alegar em sede de processo judicial. 2. O reporte de situações para melhorar as condições do serviço não se confunde com as insinuações feitas perante a tutela, desgarradas dos factos, que põem em causa o bom nome e a reputação dos superiores hierárquicos da arguida, pelo que sendo aquelas insinuações difamatórias, constituem infracção por violação dos deveres de zelo, lealdade e correcção. 3. Existe uma colisão de direitos entre o direito à liberdade de expressão de cada cidadão (artigos 37º, nºs 1 e 2, e 25º, nº 1, e 26º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa) e o direito à honra e consideração social dos mesmos cidadãos. Para determinar se certas expressões, imputações ou formulação de juízo de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento 4. A suspeita lançada pela arguida contra os seus superiores hierárquicos, de a escolha de assistentes jovens e graduados para coordenação ser subordinada a critérios de amizade ou para fazer currículo, desacompanhada de factos concretos, é difamatória e não traduz o exercício da liberdade de expressão. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.