Tribunal Central Administrativo Norte

00566/12.2BEVIS

Data
2020-02-28
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. Os factos que permitiriam concluir pela verificação de uma causa de justificação da difamação teriam de ser alegados pela Arguida, aqui Recorrente, no processo disciplinar e o ónus da sua prova recaía sobre a arguida, pelo que não o tendo feito não o pode alegar em sede de processo judicial. 2. O reporte de situações para melhorar as condições do serviço não se confunde com as insinuações feitas perante a tutela, desgarradas dos factos, que põem em causa o bom nome e a reputação dos superiores hierárquicos da arguida, pelo que sendo aquelas insinuações difamatórias, constituem infracção por violação dos deveres de zelo, lealdade e correcção. 3. Existe uma colisão de direitos entre o direito à liberdade de expressão de cada cidadão (artigos 37º, nºs 1 e 2, e 25º, nº 1, e 26º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa) e o direito à honra e consideração social dos mesmos cidadãos. Para determinar se certas expressões, imputações ou formulação de juízo de valor têm relevância típica no âmbito dos crimes contra a honra há que considerar o contexto em que o agente actuou, as razões que o levaram a agir como agiu, a maior ou menor adequação social do seu comportamento 4. A suspeita lançada pela arguida contra os seus superiores hierárquicos, de a escolha de assistentes jovens e graduados para coordenação ser subordinada a critérios de amizade ou para fazer currículo, desacompanhada de factos concretos, é difamatória e não traduz o exercício da liberdade de expressão. * * Sumário elaborado pelo relator

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