00230/17.6BECBR
Relator: Ana Patrocínio
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT
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Relator: Ana Patrocínio
I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A lei define como área bruta privativa a superfície total medida
Relator: Ana Paula Santos
I- Os vícios do ato impugnado constituem, em regra, fundamento da sua
Relator: Luís Migueis Garcia
I) - A insuficiência da decisão sobre a matéria de facto que compromete
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A publicação, posterior ao acórdão dado à execução, de nova legislação
Relator: Maria Cardoso
1. A violação das regras de competência constitui nulidade insanável, que deve
Relator: Rosário Pais
I) Para efeitos do disposto no artigo 279.º, n.º1 do
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1
Relator: Maria Cardoso
1. A exigência de que a sentença especifique os fundamentos de facto
Relator: Conceição Soares
I. Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar
Relator: Luís Migueis Garcia
I - Não decorre da Cláusula 48.ª do Acordo Colectivo de Trabalho
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Nos termos do artigo 58º, nº. 1, alínea b) do C.P.T.A
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [art. 668º nº
Relator: Conceição Soares
I. O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como
Relator: Paula Moura Teixeira
I. compete à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
O tribunal territorialmente competente para a notificação judicial avulsa de uma pluralidade
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- O recurso hierárquico previsto no artigo 120º do Regulamento de Disciplina
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Viola a autoridade do caso julgado a decisão que, baseada no
Relator: Helena Canelas
I – A respeito do início dos prazos de impugnação de atos administrativos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Configurando a presente ação uma ação administrativa para efetivação de responsabilidade