Tribunal Central Administrativo Norte
I- Configurando a presente ação uma ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual dos Réus, atendendo à data dos factos em discussão, é de aplicar o artigo 2.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e das demais Entidades Públicas no domínio dos atos de gestão pública aprovado pela Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de novembro de 1967, que dispõe que: “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício “. II- O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido [cf. artigo 306.º n.º 1 do CC], correndo ininterruptamente, salvo ocorrendo motivo de suspensão ou interrupção, previsto na lei. III- Não é pelo facto de a pessoa coletiva não ser responsabilizada penalmente, nem pelo facto de não se terem individualizado na ação as pessoas físicas sobre as quais deve recair a censura pela omissão causadora do acidente e dos danos, que deixa de se aplicar a previsão do nº 3 do artigo 498º do CCiv. * * Sumário elaborado pelo relator
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