Tribunal Central Administrativo Norte

00230/17.6BECBR

Data
2019-06-06
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Admitir o recurso Conceder provimento ao mesmo Anular a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do artigo 73.º, n.º 2, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença, ou do despacho referido no artigo 64.º do mesmo RGIMOS, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior a ¼ da alçada do tribunal tributário. II – Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional. * * Sumário elaborado pelo relator

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