Tribunal Central Administrativo Norte

03251/15.0BEBRG

Data
2019-04-12
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- O recurso hierárquico previsto no artigo 120º do Regulamento de Disciplina da GNR [doravante RDGNR], aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, tem caráter necessário, devendo ser sido decidido no prazo máximo de 45 dias contados desde a data da respetiva apresentação. II – No processo sancionatório são asseguradas ao arguido garantias de audiência e defesa [artigos 32º, nº 10 e 269º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa]. III- As sanções disciplinares, à semelhança das penais, deverão constar de decisões expressas, com notificação pessoal ao arguido, pelo que, a entender-se que o prazo de impugnação contenciosa se inicia, não com a notificação do ato que decidiu o recurso hierárquico necessário, mas antes com o decurso do prazo de 45 dias de decisão para o mesmo, impunha-se que o Recorrente fosse notificado da conversão, no silêncio da Administração após o terminus do apontado prazo de 45 dias, do ato primário em ato final sancionatório, como tal suscetível de impugnação contenciosa, sob pena de violação da matriz garantística do procedimento disciplinar. Não tendo tal sucedido, o início do prazo de contagem do prazo de impugnação contenciosa inicia-se com a execução do ato punitivo ou, inexistindo tal execução, com a decisão expressa de recusa de provimento do recurso hierárquico de caráter necessário interposto, que assim, integrou o ato punitivo final, sendo, por isso, a interposição da presente ação tempestiva. * * Sumário elaborado pelo relator

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