Tribunal Central Administrativo Norte

00232/06.8BECBR

Data
2019-05-23
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso Anular a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I) Para efeitos do disposto no artigo 279.º, n.º1 do CPC (a que corresponde o atual artigo 272.º do mesmo código), uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. II) Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. III) De conformidade com o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, deve ser anulada a decisão proferida em 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Tribunal de 2.ª instância considere indispensável a ampliação da matéria de facto. * * Sumário elaborado pelo relator

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