Tribunal Central Administrativo Norte
00590/18.1BEBRG
- Data
- 2019-05-23
- Relator
- Maria Cardoso
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. A violação das regras de competência constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 119.º, alínea e) do Código de Processo Penal. 2. Em suma, cabe ao TCA apreciar o recurso que não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, independentemente se serem bem ou mal invocados os vícios relativos à matéria de facto, dado que o STA é competente quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito. 3. Com efeito, como se viu, a norma em apreço – artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. artigo 7º da mesma Lei). 4. E, se é certo que no referido artigo 5º da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, se descrevem, nos seus nºs 1, alíneas a) e b) e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias, essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois que se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja, a falta de pagamento da portagem. Tal significa, pois, que não se exige a menção a tais circunstâncias na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.