Tribunal Central Administrativo Norte
I – A respeito do início dos prazos de impugnação de atos administrativos dispõe o nº 2 do artigo 59º do CPTA (na versão decorrente da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015) que “…o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória”. II – Se o ato impugnado na ação foi notificado à mandatária dos autores, enquanto tal constituída no procedimento administrativo, em momento posterior àquele em que os autores foram dele notificados, é por referência à data em que se verificou a última das notificações que deve ser contado, nos termos do disposto no artigo 59º nº 2 do CPTA, o prazo legal de três meses previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) do mesmo CPTA, para a instauração da ação administrativa destinada à impugnação do ato. * * Sumário elaborado pelo relator
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