Tribunal Central Administrativo Norte
00371/11.3BEBRG-A
- Data
- 2019-05-31
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Julgar o recurso parcialmente procedente Revogar a decisão Julgar existente a causa legitima de inexecução e baixar os autos para acordo quanto a indemnização
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
- EXECUÇÃO DE JULGADO; CONCURSO; NOVA LEGISLAÇÃO; TRANSPORTES PÚBLICOS MUNICIPAIS; REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS; LEI Nº 52/2015, DE 09.06; CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
- EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA; MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; INDEMNIZAÇÃO; ARTIGOS 163º, Nº 1, E 175º, NºS 1 E 2, E 178º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2002)
Sumário
1. A publicação, posterior ao acórdão dado à execução, de nova legislação que alterou substancialmente o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros - Lei nº 52/2015, de 09.06 - e posterior regulamentação dessa Lei e porque os municípios e as comunidades intermunicipais devem definir o âmbito de competências, enquanto autoridades de transportes, quanto à gestão dos transportes de âmbito municipal, supramunicipal e inter-regional, justifica a anulação do concurso aberto pelo município requerido, concurso que, por força desse acórdão, se deveria executar. 2. Estas alterações normativas são de molde a configurar uma impossibilidade absoluta de repetir tal concurso, já que as normas que estiveram na base da abertura do mesmo foram substancialmente alteradas, pelo que a repetição do concurso violaria essas novas normas agora em vigor; por outro lado, tendo em conta os interesses públicos em jogo e em particular a necessidade de reorganizar os serviços públicos de transportes de forma coerente de acordo com um único corpo normativo, a aplicação apenas a este concurso das normas em vigor à data em que foi aberto, prejudicaria essa unidade e coerência de soluções jurídicas e práticas. 3. O que constitui uma causa legítima de inexecução, nos termos dos artigos 163º, nº 1, e 175º, nºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, aplicável por força do disposto no artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, já que a presente execução se iniciou no ano de 2013. 4. A solução processual neste caso não é a da extinção da instância por impossibilidade da lide mas a da alteração objectiva da instância para o processo prosseguir com vista à fixação de uma indemnização, devida pelo facto da inexecução, nos termos dos artigos 178º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * * Sumário elaborado pelo relator
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