Tribunal Central Administrativo Norte
00274/15.2BEMDL
- Data
- 2019-06-06
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença resorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- Os vícios do ato impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos artigos 133º e 135º do CPA; lI – O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou sub delegação de competências , da qualidade em que decidiu , do seu sentido e da sua data. III - Deste modo, a impugnação judicial do referido ato tributário poderá ser deduzida a todo o tempo, nos termos do artigo 102º nº3 do CPPT. * * Sumário elaborado pelo relator
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