7080/19.3T8VNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
vista a descoberta da verdade material, poder-dever a exercer com respeito pelo princípio da imparcialidade. A sugestão das partes no sentido de produção de prova ao abrigo do poder
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Relator: ANTERO VEIGA
vista a descoberta da verdade material, poder-dever a exercer com respeito pelo princípio da imparcialidade. A sugestão das partes no sentido de produção de prova ao abrigo do poder
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
dois anexos do Programa de concurso – faz incorrer a Administração na violação dos princípios da imparcialidade, da isenção, da concorrência, da boa-fé, da tutela da confiança, da transparência
Relator: João Beato Oliveira Sousa
vinculativa para o Município sem margem de discricionariedade onde pudessem operar os princípios da imparcialidade, proporcionalidade e justiça. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Por disposição legal expressa, o regime disciplinar constante da Lei 35/2014
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos, sendo ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios pelo mesmo júri, impõe-se, para a reconstituição
Relator: NUNO COUTINHO
consagração de inelegibilidades para membro de órgão autárquico constitui corolário dos princípios da imparcialidade e da transparência. II – Verificada a existência de uma situação de inelegibilidade, tardiamente detectada, a consequência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Considerar que a falta de elaboração da acta se traduz numa violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade, ou da intangibilidade das propostas, como
Relator: SOFIA DAVID
A/2008, de 27.02 e dos princípios da imparcialidade e da transparência, é o suficiente para se ter como ostensiva a procedência da pretensão principal
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
esclarecimentos que foram prestados, mas também preocupações de natureza concorrencial e relativas ao princípio da imparcialidade
Relator: RUI PEREIRA
avaliação no concurso em causa, nomeadamente para a seriação dos candidatos, violou os princípios da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, na medida em que impediu o júri de avaliar
Relator: RUI PEREIRA
escolhida, garantindo, por outro lado, que não ocorrerá violação do princípio da imparcialidade. VII – Viola o disposto no nº 4 do artigo 139º do CCP se o júri analisou
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
conhecimento dos vícios de erro sobre os pressupostos de facto, e violação do princípio da imparcialidade, que também lhe foram assacados, apenas interessará na medida em que possa impor
Relator: Rui Pereira
Função Pública [Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/1] vigora o princípio da taxatividade das penas, mas não o das faltas ou infracções disciplinares. II – O artigo 26º ... Tribunal cabe sindicar, embora tal tarefa esteja vinculada, igualmente, pelos princípios da imparcialidade, justiça e proporcionalidade. III – Não está ferido de ilegalidade o despacho do Ministro da Saúde que não
Relator: Rogério Martins
candidatos e respectivos currículos, sob pena de se terem por violados os princípios da imparcialidade, da transparência e da igualdade
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mérito da decisão administrativa, que encontra o seu próprio fundamento teorético-político no princípio da separação dos poderes, não obsta a que o mesmo controle se exerça para fiscalizar ... alicerçada em motivos adequados à respectiva finalidade, além de deverem respeitar os princípios da imparcialidade e da igualdade de tratamento, em termos inter subjectivamente comprováveis
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
repetição e renovação de todos os actos, como o vício da violação do princípio da imparcialidade assacado a um dos membros do júri, quando em confronto com o vício
Relator: António Coelho da Cunha
podem ser fixados após a abertura das propostas, de modo a salvaguardar os princípios da imparcialidade e da transparência. V - A ausência de indicação no Programa de Concurso das pontuações
Relator: CHAMBEL MOURISCO
entidade que confirmou o auto ter proferido a decisão administrativa não viola o princípio da imparcialidade da administração pública consagrado no art. 266º nº2 da CRP, nem o regime devidamente
Relator: Helana Lopes
como os princípios da imparcialidade e transparência da Administração (art.º 266.º da Constituição e art.º 6.º do CPA). 5. A revogação operada pelo acto recorrido produz
Relator: JAIME FERREIRA
sido o mesmo delegado que confirmou esse auto, em nada colide com o princípio da imparcialidade a que a Administração se encontra vinculada, porquanto esse acto de confirmação não