Tribunal Central Administrativo Norte
00584/03 - Porto
- Data
- 2005-10-13
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. Da análise do regime legal decorrente da concatenação dos arts. 47º, n.º 2 da CRP, 03º e 05º do DL n.º 204/98, 09º, 19º, 20º, 21º, 37º e segs. todos do ECDU, resulta que ao recrutamento do pessoal que integra corpos especiais da função pública, “in casu” os docentes universitários, não se aplicam as regras gerais constantes do DL n.º 204/98, mas, tão-só, como o próprio diploma determina no art. 03°, os princípios e garantias formulados no respectivo art. 05°, sendo que estes terão ainda de ser devidamente configurados com os regimes especiais de recrutamento. II. Tal regime especial implica a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no art. 05°, n.º 2 do DL n.º 204/98, mormente, quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimentos e dos sistemas de classificação. III. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. IV. A apreciação do mérito dos candidatos num concurso de provimento como o vertente, inserindo-se na chamada “justiça administrativa”, em que a Administração aplica critérios de justiça material, aí relevam essencialmente juízos de apreciação subjectiva, não sendo curial que um juízo problemático da Administração deva ser substituído por outro juízo não menos problemático do tribunal. V. Temos, todavia, que mesmo nestas situações denominadas de "justiça administrativa" o autor do acto administrativo, proferido no uso de tais poderes e que envolvem uma margem de livre apreciação incontrolável, de modo algum está dispensado do dever de fundamentação da sua decisão nos termos e com o alcance supra aludido, pois, a exclusão do controle jurisdicional sobre o mérito da decisão administrativa, que encontra o seu próprio fundamento teorético-político no princípio da separação dos poderes, não obsta a que o mesmo controle se exerça para fiscalizar os casos de “erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados, ou mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis”, casos esses que não incidem directamente sobre a essência do mérito, mas ainda sobre aspectos do procedimento cognoscitivo adoptado pela Administração, onde se revela a ilegalidade e a ilicitude do acto. VI. O júri deste tipo de concursos não pode ser visto como um simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico” que se converte em decisão administrativa. VII. A opção ou o juízo individual emitido por cada um dos membros do júri tem de ser fundamentada em termos racionais e alicerçada em motivos adequados à respectiva finalidade, além de deverem respeitar os princípios da imparcialidade e da igualdade de tratamento, em termos inter subjectivamente comprováveis.
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