Tribunal Central Administrativo Sul
I. O CCP assume a opção da desmaterialização integral dos procedimentos relativos à formação e celebração dos novos contratos públicos ou pela contratação pública eletrónica, baseada na utilização de tecnologias, designadamente, pela utilização de plataformas eletrónicas por parte de todos intervenientes dos procedimentos. II. Resulta do citado regime legal que a apresentação de propostas se faz diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante, disciplinando a lei e o programa de concurso as exigências aplicáveis ao funcionamento e à utilização da plataforma eletrónica. III. Apurando-se que o procedimento pré-contratual foi tramitado na plataforma eletrónica e constando do programa do procedimento a exigência de apresentação de esclarecimentos pelos concorrentes em campo específico para o efeito, nos termos do “Manual de Utilização”, derroga essa formalidade a apresentação de esclarecimentos noutro campo da plataforma. IV. No caso, não se mostra comprovado que tenham sido atingidos os fins, interesses ou valores específicos que a imposição legal e regulamentar da formalidade visavam tutelar, quanto o de permitir que a entidade adjudicante e os demais concorrentes saibam de imediato que foi apresentado esclarecimento e ocorra a notificação aos outros concorrentes, nos termos do nº 3 do artº 72º do CCP, para as finalidades prescritas no nº 2 do artº 72º do CCP, pelo que é de recusar estar em causa a degradação de formalidade essencial. V. Tal regime delineado obedece a várias finalidades, que ultrapassam em muito as finalidades subjacentes à utilização da plataforma eletrónica, como seja, colocar todos os concorrentes em situação de igualdade, conhecendo os esclarecimentos que foram prestados, mas também preocupações de natureza concorrencial e relativas ao princípio da imparcialidade.
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