Tribunal Central Administrativo Sul
1. O ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade do recurso contencioso incumbe a quem alega a excepção. 2. Tem legitimidade activa o recorrente que com a anulação do acto recorrido encontra tutela para o seu interesse legalmente protegido de se apresentar a um determinado concurso e poder ser provido nas duas únicas vagas existentes de Chefe de serviço de Neonatologia. 3. O acto revogatório do acto homologatório da lista de classificação final que se fundamentou no facto de o júri do concurso só ter definido os critérios de avaliação depois de apresentadas as candidaturas, o que violava o disposto na alínea b) do n.º 43.º da Portaria n.º 177/97, de 11 de Março (Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar), impõe que a sanação de tal ilegalidade seja feita mediante a publicitação de um novo aviso de aberta do concurso, no qual se defina a composição do novo júri encarregue de proceder à avaliação do mérito dos candidatos. 4. Tendo o despacho revogatório considerado que a ilegalidade de que enfermava o acto homologatório permitia que fossem aproveitados o aviso de abertura e as candidaturas já apresentadas, ter-se-á que concluir que o mesmo violou os nºs 36.º, 40.º, 43.º/b) e 47.º/1/c) da Portaria n.º 177/97, do n.º 2 do art.º 145.º do CPA, bem como os princípios da imparcialidade e transparência da Administração (art.º 266.º da Constituição e art.º 6.º do CPA). 5. A revogação operada pelo acto recorrido produz efeitos "ex tunc" (v. art.º 145.º/2 do CPA), o que implica a destruição de todos os actos praticados desde o momento em que ocorreu a ilegalidade determinante da revogação, bem como de todos os demais que não possam subsistir validamente, ainda que praticados anteriormente.
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