Tribunal Central Administrativo Sul
I) - A execução dos julgados anulatórios consiste na reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, no refazer da situação que existiria se, na vez do acto judicialmente suprimido, tivesse sido praticado um acto depurado do vício invalidante. II - Num concurso interno de acesso, limitado, anulado por vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos artigos 27°, n°. 1, als. f e g), e 5º, n° 2, al. b), ambos do D.L. n° 204/98, de 11-07, quer porque o aviso de abertura do concurso não continha o sistema de classificação final, quer porque os critérios de ponderação da avaliação curricular só foram definidos pelo júri após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o que a execução do acórdão anulatório implica é tão só afixação dos critérios de avaliação dos currículos e de o sistema de classificação final, e respectiva fórmula classificativa, e o seu conhecimento pelos CANDIDATOS JÁ ADMITIDOS e, em seguida a prática dos subsequentes actos do procedimento do concurso, (v.g. avaliação, classificação e ordenação dos candidatos e homologação da lista de classificação final), sendo que os actos do concurso situados a montante, como a sua abertura e a admissão dos candidatos, permanecerão indemnes. III) – Assim, em processo de execução de decisão anulatória todos os actos do procedimento anteriores àquele em que o vício emergiu ficam a coberto da pronúncia judicial invalidante, de modo que, e normalmente, a execução do julgado consistirá em refazer, a partir do ponto viciado, os termos do procedimento que sofreram os efeitos desse vício. IV) - Visto que o acórdão anulatório se fundou no facto de o júri do concurso ter procedido à fixação de critérios que não constavam do aviso de abertura, e à respectiva quantificação, em momento posterior ao conhecimento da identidade dos candidatos, e à apreciação dos seus curricula, porque o acto impugnado foi anulado por, indevidamente, se terem fixado critérios em momento em que não o poderiam ser, então haveria de reiniciar-se o procedimento com vista ao prosseguimento do concurso, com a eliminação da fase abrangida pela decisão anulatória, nomeando- se um novo júri que procedesse à avaliação dos elementos curriculares dos candidatos. V) – Decorre de todo o explanado e seguindo jurisprudência pacífica que, tendo sido anulado, por decisão administrativa, o acto de homologação da lista classificativa final do concurso de provimento, pelo facto de o júri ter fixado os critérios e factores de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos, sendo ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de novos critérios pelo mesmo júri, impõe-se, para a reconstituição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida, a constituição de novo júri para prosseguir a subsequente tramitação do concurso, incluindo afixação dos critérios e factores de avaliação antes de conhecer a identidade dos candidatos e de ter acesso aos respectivos currículos.
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